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COMUNICADO

 

AUDIENCIA PÚBLICA PARA ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021

CONSIDERANDO a existência de pandemia do coronavírus (COVID-19), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID -19), com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID -19);

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2020, nos termos do Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 06, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de Roraima -RR, por meio do Decreto nº 28.635-E, de 22 de março de 2020, e da quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº28.662-E, de 27 de março de 2020;

CONSIDERANDO os demais Decreto do Governo do Estado de Roraima, que tiveram alterações:

DECRETO Nº

DATA

DECRETAÇÃO

 

 

 

28.712 - E

16/04/2020

Declara ponto Facultativo no dia 20 de abril de 2020, prorroga o regime de teletrabalho (home office) previsto no art. 4º do Decreto nº 28.635-E de 22 de março de 202 e dá outra providencias

28.694 - E

08/04/2020

Altera o Decreto nº 28.635 - E, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Roraima para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus), e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art 62, Inciso III, da Constituição do Estado.

28.674 - E

01/04/2020

Altera o Decreto nº 28.635 - E, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Roraima para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus),  o Decreto nº 28.657 - E , de 25 de março de 2020, que dispõe sobre o Comitê de  Crise para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional decorrente do Coronavírus e o Decreto nº 28.662 - E de 27 de março de 2020, que dispõe medidas excepcionas e temporárias aplicáveis a iniciativa privada para prevenir e diminuir o risco de contagio e disseminação do Coronavírus.

28.663 E

31/03/2020

Altera o Decreto nº 28.635 - E, de 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Roraima para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus), e dá outras `providencias.

28.662 E

27/03/2020

Dispõem sobre medias excepcionais e temporárias aplicáveis a iniciativa privada para prevenir e diminuir o risco de contagio e disseminação do Coronavírus (COVID 19) NO AMBITO DO Estado de Roraima, e dá outra providencias.

28.656 E

25/03/2020

Altera o Decreto nº 28.587-E, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus e dá outras providências

28.635 E

22/03/2020

Declara estado de calamidade pública em todo o Território do estado de Roraima para fins de prevenção e de enfrentamento a epidemia causada pelo COVID 19 (Coronavírus), e dá outras providencias

28.587 E

16/03/2020

Dispõem sobre medias para Enfrentamento Da Emergência de Saúde Publica de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus E Da Outras Providencias.

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 63 de 22 DE MARÇO de 2020 que dispõe sobre adoção de medidas administrativas visando a prevenção de contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº73 02 de ABRIL DE 2020 que declara estado de Calamidade Pública no Município de Bonfim, Estado de Roraima, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO a alta escalabilidade viral do coronavírus COVID -19;

CONSIDERANDO que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território;

COMUNICAMOS, que excepcionalmente e pelos motivos acima, não será realizada audiência pública na fase de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2021.

A LDO fixa as metas e prioridades da Administração Pública para o próximo exercício financeiro, norteia a elaboração do orçamento anual entre outros assuntos. Essa Lei também possibilita a conexão entre o planejamento de curto prazo que é a LOA (Lei Orçamentária Anual) e o planejamento de médio prazo contido no PPA (Plano Plurianual).

Assim, as audiências públicas que antes eram realizadas presencialmente, reuniam servidores públicos e eram abertas à participação da população, serão substituídas pelo envio das sugestões (DOCUMENTOS EM ANEXO NO FINAL DA PÁGINA)  ou pela solicitação de informações através do e-mail: audienciaspublicasbonfimrr@gmail.com até o dia 12/05/2020 às 17h.

A participação da população irá auxiliar a Prefeitura a identificar quais as áreas prioritárias e possibilitar a melhoria constante dos investimentos, proporcionando maior efetividade à gestão pública.

As audiências públicas presenciais, neste momento substituídas pelo meio de comunicação eletrônico, funcionam como instrumentos de consulta e participação popular, sem caráter deliberativo, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei da Transparência nº 131 de 27 de maio de 2009 e Lei de Acesso à Informação nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.

 

Bonfim – RR, 02 de ABRIL de 2020

 

 

 

 

 

 

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JONER CHAGAS

Prefeito Municipal de Bonfim